Foi publicada senta segunda-feira, dia 27 de dezembro de 2021, a Portaria PGFN nº 15.059 de 2021, que prorrogou a adesão ao Programa de Retomada Fiscal (composto pelas Transações Tributárias), podendo ser realizada até o dia 25 de fevereiro de 2022. Em efeitos práticos, todas as transações tributárias (Transação de Pequeno Valor, Transação Extraordinária, Transação Excepcional, PERSE, Transação de Crédito Rural e Transações do Simples Nacional) foram atingidas pela prorrogação. A qualidade dos débitos “passíveis de adesão” também foi alterada: valores inscritos em dívida ativa, desde que a inscrição ocorra até o dia 31 de janeiro de 2022.

Trate-se de mais uma oportunidade para os contribuintes reavaliarem suas pendências e planejarem seu ano fiscal. Fica um alerta para os contribuintes que têm interesse em aderir ao Regime do Simples Nacional em 2022, cujo prazo de opção se encerra em 31 de janeiro, e um dos pré-requisitos corresponde justamente à regularidade fiscal no momento da adesão.

Abaixo, segue inteiro teor da Portaria:

 

PORTARIA PGFN Nº 15059, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 27/12/2021, seção 1, página 12) 

 

Reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Altera a Portaria PGFN n. 11.496, de 22 de setembro de 2021, para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:, resolve:

Art. 1º A Portaria PGFN nº 11.496, de 22 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Poderão ser negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 31 de janeiro de 2022.

………………………………………………………” (NR)

“Art. 6º Os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão solicitar, no período de 1º de outubro de 2021 até às 19h (horário de Brasília) do dia 25 de fevereiro de 2022, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.

………………………………………………………” (NR)

“Art. 8º O prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN nº 16 de 2020, na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, e na Portaria PGFN nº 7.917, de 2 de julho de 2021, terá início em 1º de outubro de 2021 e permanecerá aberto até às 19h (horário de Brasília) do dia 25 de fevereiro de 2022.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA PAULA VIEIRA BITTENCOURT

 

Adalberto Vicentini Silva

Advogado e consultor tributário; DPO do escritório Leite Melo & Camargo Sociedade de Advogados; Membro do Comitê Jurídico da ANPPD; pós-graduado em Gestão e Planejamento Tributário pela INTEGRALE/FECAP; certificado pela EXIN em Privacy and Data Protection Essentials (PDPE); certificado pela LEC Certification Board (LCB) em Compliance em Proteção de Dados (CPC-PD).