Por meio da Lei Complementar nº 192, de 11/03/2022, foram reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do PIS/COFINS incidentes sobre combustíveis.

De acordo com as legislações de regência do PIS/COFINS não cumulativos, quando uma aquisição de bens ou serviços é tributada com alíquota zero, os adquirentes não têm direito de se creditar dos 9,25% sobre essas operações de entrada.

Logo, ao zerar as alíquotas das contribuições sobre os combustíveis, os contribuintes do lucro real submetidos ao regime não cumulativo do PIS/COFINS não teriam direito de descontar créditos de PIS/COFINS sobre suas aquisições de combustíveis.

No entanto, na parte final da redação original do artigo 9º da LC 192/2022, constou que, apesar da redução das alíquotas do PIS/COFINS, ficaria “garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados”.

Assim, essa previsão constante na redação original do artigo 9º da LC 192/2022 leva ao entendimento de um exceção àquela regra do não creditamento, até porque uma lei especial e posterior (LC 192) estava disciplinando de forma diferente e mais benéfico aos contribuintes adquirentes dos combustíveis. Consequentemente, todas as empresas inseridas na cadeia circulatória dos combustíveis (ex.: postos de combustíveis) e os adquirentes finais (indústrias, comerciantes, transportadores, prestadores de serviços etc.) fariam jus ao creditamento de 9,25% sobre tais aquisições (quando combustível for revendido ou utilizado como insumo na fabricação de produtos ou na prestação de serviços), apesar da alíquota zero. Um benefício fiscal, uma exceção àquela regra constante na legislação de regência.

Para “corrigir” (ou, na visão fiscal, para “esclarecer”) esse entendimento, por meio da Medida Provisória nº 1.118, de 17/05/2022, o artigo 9º sofreu uma alteração substancial, suprimindo aquele trecho que garantia expressamente o creditamento do PIS/COFINS sobre combustíveis para toda a cadeia de circulação dos combustíveis, até o adquirente final.

Com isso, o Fisco Federal pretendeu afastar o creditamento sobre combustíveis desde a entrada em vigor da alíquota zero, ou seja, desde 11/03/2022. O contribuinte que persistir na utilização de tais créditos estará sujeito à fiscalização e autuação por parte da Receita Federal do Brasil.

Todavia, entendemos que essa posição fiscal pode ser judicialmente afastada, tendo em vista que não se tratou de uma simples correção de texto ou de uma norma meramente interpretativa, mas sim de uma mudança legislativa que provocou um aumento dos tributos para os adquirentes, já que foram impedidos de se creditarem sobre aquisição de combustíveis.

Com efeito, a Constituição Federal prevê que um aumento de contribuição social só pode ter eficácia a partir de 90 (noventa) dias da publicação da lei (MP 1118) que majorou. Neste caso, a “revogação” do creditamento só poderia ocorrer a partir das aquisições ocorridas em 16/08/2022 para frente.

Por outro lado, o artigo 9º da LC 192 menciona o prazo de até 31/12/2022, período em que as alíquotas do PIS/COFINS sobre combustíveis ficarão com alíquota zero. É possível interpretar que o creditamento também seja viável até esta data; logo, o Fisco Federal só poderia afastar o creditamento a partir das aquisições de 1º/01/2023, por se tratar de um benefício (exceção à regra) concedido por prazo determinado.

 

Omar Augusto Leite Melo
Advogado e consultor tributário com mais de vinte anos de experiência profissional; professor de Direito Tributário; mestrando em Direito na área de concentração “Sistema Constitucional de Garantias de Direitos” no Centro Universitário de Bauru – ITE; presidente da Comissão de Análise Econômica do Direito e Jurimetria na OAB/SP – Subseção de Bauru; pós-graduado em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária – CEU; editor da Revista Eletrônica Tributo Municipal; foi conselheiro no Conselho Municipal de Contribuintes de Bauru/SP; autor de livros e de artigos publicados em revistas jurídicas especializadas.