Há algum tempo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (segunda instância administrativa no âmbito federal) tem se deparado com a seguinte discussão: é possível o reconhecimento do instituto da denúncia espontânea quando a quitação do débito se dá por meio de compensação, e não por pagamento em dinheiro? Em outras palavras, a compensação e o pagamento se equiparam para fins do reconhecimento da denúncia espontânea?

De acordo com o artigo 138 do Código Tributário Nacional, a denúncia espontânea libera o contribuinte do pagamento da multa quando a quitação do débito tributário ocorrer depois da data de vencimento do tributo, mas antes do início de qualquer procedimento administrativo ou qualquer atividade fiscalizatória, incluindo a entrega de declaração fiscal por meio da qual o contribuinte confessa a dívida (DCTF, por exemplo).

Os Fiscos não aceitam essa anistia, cobrando pelo menos a multa moratória. Porém, na jurisprudência dos tribunais, não são vistos maiores problemas com relação ao reconhecimento do instituto da denúncia espontânea e consequente anistia da multa moratória nos casos em que os contribuintes realizam o pagamento (em dinheiro) do principal e dos juros de mora antes do início de qualquer fiscalização ou da entrega da declaração fiscal que confessou a dívida.

O presente texto versa sobre uma discussão nova colocada perante a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, referente à aplicação, ou não, da denúncia espontânea quando, ao invés do pagamento (em dinheiro), o contribuinte quitou o débito depois do seu prazo de vencimento através de compensação e não pagamento.

Ao analisar o caso, em sessão realizada no dia 20 de janeiro de 2021, o CARF decidiu que a compensação equivale ao pagamento e, portanto, é cabível o reconhecimento do instituto da denúncia espontânea nestes casos. O voto vencedor, de autoria da Conselheira Vanessa Marini Cecconello, foi demasiadamente claro neste sentido. Nas palavras da Conselheira: “Nesses termos, tendo ocorrido a compensação (via Declaração de Compensação) considera-se como equivalente a pagamento, devendo ser afastada a cobrança da multa moratória nos casos de transmissão da DCOMP a destempo, mas antes do início do procedimento fiscal, como é o caso dos presentes autos[1]”.

Imperioso destacar que o julgamento foi concluído pela sistemática do artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002, ou seja, como havia um empate entre os conselheiros, a decisão final foi a mais favorável ao contribuinte.

Trata-se de um posicionamento bastante relevante, uma vez que havia uma divergência sobre o tema no âmbito do CARF que já havia proferido decisões favoráveis à equiparação da compensação ou pagamento, bem como decisões contrárias a essa equiparação. Com o posicionamento firmado pelo Câmara Superior de Recursos Fiscais começa-se a consolidar uma jurisprudência favorável aos contribuintes.

[1] Acórdão disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-mar-24/carf-cancela-cobranca-multa-mora-compensacao-tributaria. Acesso em 03/05/2021.

Sintia Salmeron

Advogada e consultora tributária com dez anos de experiência profissional; mestre em Direito na área de concentração “Sistema Constitucional de Garantias de Direitos” no Centro Universitário de Bauru – ITE; pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET; professora de Direito Tributário no AdLege Curso Jurídico; professora no curso de Pós-Graduação em Gestão Tributária no Centro Universitário de Bauru – ITE;  monitora no Curso de Especialização Lato Sensu em Direito Tributário da Fundação Getúlio Vargas em Bauru – FGVLAW; presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB, Subseção de Bauru/SP; autora de artigos publicados em revistas jurídicas especializadas e atua na área do contencioso tributário administrativo e judicial.