DENÚNCIA ESPONTÂNEA: FUJA DA MULTA MORATÓRIA DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Todo mundo sabe que o pagamento de tributos fora do prazo de vencimento enseja encargos moratórios.

No caso dos tributos federais, incidem juros SELIC mais multa moratória de 0,33% a.d., com teto de 20%.

Agora, o que pouca gente conhece e aproveita é a oportunidade concedida pelo art. 138 do Código Tributário Nacional conhecida como denúncia espontânea.

Em tempos de pandemia, essa anistia fiscal se tornou ainda mais interessante, em razão da prorrogação dos prazos para os contribuintes confessarem seus débitos, por meio da entrega da obrigação acessória DCTF. Por exemplo, os débitos vencidos em março/2020 (competência 02/2020) somente serão Deconfessados para a RFB através da DCTF entregue em 21/07/2020. De acordo com entendimento pacificado do STJ, o contribuinte que pagar atrasado essa dívida até a data de entrega da DCTF, poderá se beneficiar da anistia de 100% da multa moratória, ou seja, pagar o principal mais juros SELIC (sem multa).

A RFB não admite isso amigavelmente, mas o Judiciário vem acatando de forma pacificada esse direito dos contribuintes.

Omar Augusto Leite Melo
Advogado e consultor tributário com mais de vinte anos de experiência profissional; professor de Direito Tributário; mestrando em Direito na área de concentração “Sistema Constitucional de Garantias de Direitos” no Centro Universitário de Bauru – ITE; presidente da Comissão de Análise Econômica do Direito e Jurimetria na OAB/SP – Subseção de Bauru; pós-graduado em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária – CEU; editor da Revista Eletrônica Tributo Municipal; foi conselheiro no Conselho Municipal de Contribuintes de Bauru/SP; autor de livros e de artigos publicados em revistas jurídicas especializadas.