Julgamento do Recurso Extraordinário 1.016.605 (Tema 708)

IPVA deve ser recolhido para o Estado em que estiver domiciliado o proprietário do veículo

 

Sintia Salmeron

Na semana passada, mais precisamente no dia 15 de junho de 2020, o Supremo Tribunal Federal encerrou mais um julgamento com repercussão geral reconhecida. Foi concluído, em sessão virtual, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.016.605 (Tema 708) através do qual se discutia a “possibilidade de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em estado diverso daquele em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário”.

Por maioria de votos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido de que o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores deve ser recolhido para o Estado em que estiver domiciliado o proprietário do veículo. Dito de outra forma, os veículos devem ser licenciados e registrados no local em que o proprietário tiver domicílio sendo o imposto, dessa forma, devido para o respectivo Estado.

Após a conclusão do julgamento, houve à suspensão para a fixação da tese pela Corte Suprema. Imperioso destacar que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal terá o condão de afetar diversos processos judiciais que se encontram suspensos desde o reconhecimento da repercussão geral no Recurso Extraordinário em comento.