
PORTARIA DA RFB PRORROGA VENCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS EM JUNHO/2020
PORTARIA DA RFB PRORROGA VENCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS EM JUNHO/2020
Por meio da Portaria MF nº 245, publicada hoje (17/06/2020), a Receita Federal do Brasil prorrogou o vencimento das contribuições originalmente devidas em junho (período de competência maio/2020) para novembro.
Estão incluídas na prorrogação as seguintes contribuições:
- Patronal (20% sobre folha e/ou CPRB);
- SAT/RAT (1% a 3% + FAP);
- Pro-labore e sobre autônomos (20%);
- Funrural;
- Patronal do empregador doméstico;
- PIS;
- COFINS.
Vale reforçar que o Governo já havia prorrogado o vencimento dessas contribuições referentes às competências de março e abril, que venceriam em abril e maio, respectivamente. O vencimento de março ficou para julho , e o vencimento de abril ficou em setembro.
Importante ressaltar que essas prorrogações não alcançam o IRPJ, CSLL, IPI, INSS retido dos empregados nem os terceiros (outras entidades). Há empresas buscando essas prorrogações na via judicial.
Segue inteiro teor da portaria mencionada:
PORTARIA ME Nº 245, DE 15 DE JUNHO DE 2020
DOU 17.06.2020
Prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, resolve:
Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas à competência maio de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas na competência outubro de 2020.
Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas à competência maio de 2020, ficam postergados para o prazo de vencimento dessas contribuições devidas na competência outubro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PAULO GUEDES
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