De acordo com a Portaria PGFN /ME Nº 2.381/2021, publicada em 1° de março de 2021, a partir do dia 15 de março de 2021 ocorrerá a Reabertura do Programa de Retomada Fiscal no âmbito FEDERAL. Trata-se de importante medida, desde bem avaliada e utilizada, para administração de passivos tributários de pessoas físicas e jurídicas com dívidas tributárias federais (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, IRRF, cota patronal previdenciária, terceiros, SAT/RAT, INN retido etc.), uma vez que a PGFN oferece oportunidades e incentivos interessantes para a regularização dessas dívidas tributárias em aberto ou, ainda, repactuação e prolongamento para aqueles que já estão com parcelamentos em curso.

Logo, o “pacote de transações tributárias” apresentadas pelo Governo Federal em 2020, cujo prazo para adesão havia se encerrado em 29 de dezembro de 2020, foi reativado com novas vantagens que variam de acordo com o devedor, do valor da dívida, do tipo de dívida e outros fatores.

Inicialmente, enfatizamos que não se trata propriamente de um “REFIS”, mas sim um “quase-refis”, uma vez que o acesso e as condições de pagamento e descontos variam de acordo com a realidade de cada contribuinte.

Importante esclarecer desde já que somente débitos inscritos em dívida ativa (PGFN) podem ser incluídos nos referidos programas. Porém, caso os débitos ainda estejam na RFB (não inscritos), ou sequer tenham sido declarado pelo contribuinte, é possível buscar um rápido encaminhamento da dívida para a PGFN, no intuito de liberar essas transações tributárias que serão explicadas na sequência.

Abaixo, relacionamos as informações básicas e gerais sobre esse pacote de transações tributárias:

REABERTURA DO PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL

Disposições comuns entre as modalidades de transação:

  • Prazo para adesão: de 15 de março até 30 de setembro de 2021.
  • Débitos passíveis de inclusão: tributos federais vencidos, desde que inscritos em dívida ativa da União até o dia 31 de agosto de 2021.
  • Possibilidade de repactuação de quem já aderiu na transação de 2020.
  • Principais exigências que demandam atenção especial do contribuinte: é preciso manter a regularidade do FGTS e dos tributos correntes, com tolerância de até 90 dias para regularizar novas inscrições ou novos débitos que se tornem exigíveis.

Pacote de transações (“menu de opções”) que o contribuinte poderá escolher de forma planejada e estratégica, inclusive mesclando as modalidades:

1. Transação da Dívida Ativa de Pequeno de Valor

(Edital PGFN 16/2020)

Principais características:

– somente débitos de pessoas naturaismicroempresas e empresas de pequeno porte (inclusive débitos do Simples Nacional).

Obs. (art. 6º da Lei nº 13.988/2020): o enquadramento como ME/EPP para fins de transação tributária, basta que a pessoa jurídica tenha auferido receita bruta total em 2020 até R$ 4.800.00,00, ou seja, os demais requisitos exigidos pela LC 123/2006 não precisam ser cumpridos (ex.: somatória de receita entre empresas do mesmo sócio, ser sócia de outra PJ, ter sócia PJ, ser S/A etc.);

– valor da inscrição não pode superar 60 salários mínimos (limite de R$ 66.000,00 por CDA).

Obs.: o contribuinte pode ter débitos superiores a esse valor; o limite se refere a cada CDA. Assim, o contribuinte poderá parcelar 2, 3, 30 CDAs desde que cada uma não ultrapasse individualmente esse limite legal. Para CDAs acima desse valor, mas que contenham vários tributos ou períodos diferentes, é possível buscar administrativa ou judicialmente a divisão da CDA, no intuito de pulverizar os débitos em duas ou mais CDAs, que liberem o contribuinte a entrar nessa modalidade de transação tributária. Outra estratégia cabível é o contribuinte pagar o valor excedente a 60 salários mínimos sem qualquer desconto e, depois, parcelar o valor restante (já dentro do limite) com os descontos.

– inscrição em dívida ativa ocorreu há mais de 1 ano.

                Obs.: nesta modalidade, já não será possível a estratégia de acelerar a migração dos débitos que ainda estão da RFB (ou sequer foram declarados) para a PGFN.

– após o pagamento da entrada, descontos sobre o saldo parcelado;

– parcela mínima de R$ 100,00.

– rescisão com a falta de pagamento de 3 parcelas seguidas ou 6 alternadas.

Formas de pagamento:

– entrada de 5% sobre o valor total do débito, sem desconto, que pode ser dividida em até 5 meses (em caso de histórico de parcelamento rompido, entrada será de 10%). Logo, não há desconto algum nessa entrada.

– saldo remanescente em:

– até 7 parcelas mensais, com redução de 50%  sobre o valor total da dívida remanescente. Logo a redução alcança principal, multa, juros e encargos;

– até 36 parcelas mensais, com redução de 40%;

– até 55 parcelas mensais, com redução de 30%;

2. Transação Extraordinária

(Portaria 9.924/2020)

Principais características:

– não oferece descontos na dívida.

– benefício: prazo mais estendido de parcelas (além dos 60 meses atuais), além de “entrada” reduzida.

Obs.: é possível (e compensa) o reparcelamento inclusive de débitos com parcelamentos em curso. O prolongamento da dívida trata-se de uma boa oportunidade para quem precisa de fluxo de caixa ou para quem não está conseguindo arcar com as parcelas atuais de parcelamento em andamento. A migração de parcelamento especial para a transação tributária implica na perda dos descontos oferecidos na legislação do parcelamento especial (PERT, Refis da Copa, por exemplo).

– parcela mínima de R$ 100,00 (pessoa física, ME, EPP, empresário individual, instituições de ensino, santas casas, cooperativas) ou R$ 500,00 (demais).

Formas de pagamento:

– entrada de 1% em até 3x (em caso de reparcelamento: entrada de 2%);

– saldo remanescente de débitos não previdenciários em:

– até 142 meses para pessoa físicaempresário individualmicroempresasempresas de pequeno porteinstituições de ensinoSanta Casas de Misericórdiasociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (parcela mínima R$ 100,00). Obs.: valem as mesmas considerações feitas acima, a respeito do enquadramento diferenciado previsto pela legislação da transação tributária para ME/EPP, que se resume ao limite anual de até R$ 4.800.000,00 no ano anterior.

– até 81 meses para demais pessoas jurídicas (parcela mínima de R$ 500,00)

– com relação ao saldo remanescente de débitos previdenciários: até 57 meses.

3. Transação Excepcional

(Portarias 14.402/2020 e 18.731/2020)

Principais características:

– Inclusão de dívidas até R$ 150 milhões;

– oferece descontosdesde que demonstrado impacto econômico no período da pandemia. Para apuração desse desconto condicionado, é realizada avaliação de capacidade de pagamento do contribuinte;(*)

– descontos que podem chegar até 100% nas multas, juros e encargos, respeitando os limites de cada modalidade, além do limite do valor principal;

– entrada inferior aos parcelamentos convencionais;

– parcelamento possui prazo estendido;

– rescisão com 3 parcelas, consecutivas ou alternadas.

(*) Classificação da dívida conforme perspectiva de recuperação (Rating A-D). Somente os débitos irrecuperáveis (rating D) e de difícil recuperação (rating C) receberão descontos.

Pontos que serão avaliados e comparados pela PGFN (e devem ser informados pelo contribuinte no procedimento de adesão):

– Receita bruta mensal de 2019 e 2020 (meses individualizados);

– Quantidade de empregados (com vínculo formal) em 2020 (meses individualizados);

– Quantidade de admissões em 2020 (meses individualizados);

– Quantidade de desligamentos em 2020 (meses individualizados);

– Quantidade de contratos de trabalhos suspensos em 2020 (meses individualizados).

– Valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica até dezembro de 2020.

Formas de pagamento: 

Para pessoas físicas:

  • entrada de 4% em até 12 meses;
  • Saldo em até 133 meses com desconto de até 70% sobre o valor total atualizado;

(parcela mínima R$ 100,00)

Obs: cada parcela será determinada pelo maior valor entre 5% do rendimento bruto do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do saldo consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

 

Para débitos do Simples Nacional:

  • entrada de 4% em 12x;
  • saldo em 133 meses com desconto de 100% nas multas, juros e encargos, respeitando um teto de 70% sobre o valor atualizado.

(parcela mínima R$ 100,00)

Obs: cada parcela será determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, e o valor correspondente à divisão do saldo consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

Para Empresário IndividualMEEPPInstituições de EnsinoSanta Casas de Misericórdia, Soc. Cooperativas e demais organizações da sociedade civil:

  • entrada de 4% em até 12 vezes.

Obs.: essa entrada será calculada em cima do valor total do débito, sem qualquer desconto. Vale repetir que o enquadramento como ME/EPP, para fins de transação tributária, basta o limite de receita bruta de até R$ 4.800.000,00 no ano anterior.

  • Saldo remanescente em:

– 36 meses com desconto de até 70% sobre o valor atualizado.

– 60 meses com desconto de até 60% sobre o valor atualizado;

– 84 meses com desconto de até 50% sobre o valor atualizado;

– 108 meses com desconto de até 40% sobre o valor atualizado;

– 133 meses com desconto de até 30% sobre o valor atualizado.

(parcela mínima R$ 100,00)

Obs: cada parcela será determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, e o valor correspondente à divisão do saldo consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

 

Para demais pessoas jurídicas:

  • entrada de 4% em até 12x;
  • Saldo em:

– 36x com desconto de até 50% sobre o valor atualizado;

– 48x com desconto de até 45% sobre o valor atualizado;

– 60x com desconto de até 40% sobre o valor atualizado;

– 72x com desconto de até 35% sobre o valor atualizado;

(parcela mínima de R$ 500,00)

Obs: cada parcela será determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, e o valor correspondente à divisão do saldo consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

IMPORTANTE: para débitos previdenciários, o limite total do parcelamento (entrada + saldo) será sempre de até 60 meses, independente da modalidade de transação ou do contribuinte.

 

Condições para definição dos descontos: será avaliada pela PGFN a capacidade de pagamento do contribuinte, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia (a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 (com o início no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão), em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019).

Realizados os apontamentos acima, reforçamos que essa “cesta de opções” trazidas pela PGFN oferece oportunidades viáveis e eficientes para uma boa e estratégica administração de passivos tributários federais.

Diante da diversidade de opções e de regras, a celebração da transação tributária deve ser estudada com bastante cautela e muita estratégia.

Adalberto Vicentini Silva

Advogado e consultor tributário; DPO do escritório Leite Melo & Camargo Sociedade de Advogados; Membro do Comitê Jurídico da ANPPD; pós-graduado em Gestão e Planejamento Tributário pela INTEGRALE/FECAP; certificado pela EXIN em Privacy and Data Protection Essentials (PDPE); certificado pela LEC Certification Board (LCB) em Compliance em Proteção de Dados (CPC-PD).