Estava marcado para o dia 28 de abril de 2021, a retomada do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR, que integra o Tema 985 da Repercussão Geral, através do qual se pleiteia a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em agosto de 2020. Nesta decisão, a Suprema Corte firmou entendimento de que é legítima a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias[1].

A modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Constitucional se faz necessária (e é muito aguardada) para fins de trazer maior segurança jurídica para as empresas (contribuintes), afinal de contas, até agosto de 2020 prevalecia o posicionamento proferido pela Primeira Seção do STJ, com tese pacificada sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de ser ilegal a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

É importante esclarecer, sobre este aspecto, que não estamos diante de uma incongruência do STF e do STJ. Nos termos das disposições constantes na Constituição da República Federativa do Brasil, as Cortes em comento possuem competências diferentes. Enquanto o STJ julga afrontas de dispositivos legais frente às leis federais infraconstitucionais, o STF analisa e julga afrontas frente à Constituição Federal.

Assim, até agosto de 2020 havia uma pacificação relativa ao terço constitucional de férias no que concerne à sua legalidade. O STJ, desde 2016 reconheceu que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias era ilegal. Por sua vez, o STF validou a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

De qualquer forma, o que se apresenta relevante e importante para as empresas contribuintes é saber se a Corte Constitucional vai ou não modular os efeitos temporais da decisão proferida em agosto de 2020, no sentido de afastar a cobrança retroativa do tributo. Esse posicionamento da Suprema Corte é demasiadamente importante para as empresas poderem fazer as suas previsões financeiras sobre possíveis impactos a serem suportados em seu fluxo de caixa em decorrência dessa reviravolta jurisprudencial.

Por fim, é de se mencionar que os Embargos de Declaração foi retirado da pauta do dia 28 de abril de 2021. Agora, aguarda-se a designação de nova data.

[1] Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Falaram: pela recorrente União, a Dra. Flávia Palmeira de Moura Coelho, Procuradora da Fazenda Nacional; e, pela interessada Associação Brasileira de Advocacia Tributária – ABAT, o Dr. Halley Henares Neto e o Dr. Nelson Mannrich. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020 (destacamos – disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5255826. Acesso em 03/05/2021).

Sintia Salmeron

Advogada e consultora tributária com dez anos de experiência profissional; mestre em Direito na área de concentração “Sistema Constitucional de Garantias de Direitos” no Centro Universitário de Bauru – ITE; pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET; professora de Direito Tributário no AdLege Curso Jurídico; professora no curso de Pós-Graduação em Gestão Tributária no Centro Universitário de Bauru – ITE;  monitora no Curso de Especialização Lato Sensu em Direito Tributário da Fundação Getúlio Vargas em Bauru – FGVLAW; presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB, Subseção de Bauru/SP; autora de artigos publicados em revistas jurídicas especializadas e atua na área do contencioso tributário administrativo e judicial.