Os contribuintes continuam aguardando definições acerca de um novo PERT, cujo projeto continua em tramitação no Legislativo (foi aprovado no Senado, e segue para avaliação na Câmara). Enquanto isso, vem sendo debatido um outro projeto de parcelamento, desta vez voltado exclusivamente aos débitos de empresas optantes pelo Simples Nacional. O Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional, abreviado como “RELP”, deverá vir como um verdadeiro socorro aos devedores que se enquadrem em suas condições e desejem aproveitar-se dos benefícios oferecidos.

Embora ainda não tenha sido definitivamente aprovado, esse programa em muito se assemelha ao projeto do novo PERT, sendo de maior complexidade que parcelamentos anteriores e incorporando alguns aspectos que têm sido observados no âmbito das transações tributárias. Apesar de não haver mais de uma modalidade – como ocorre com as transações – o RELP, se aprovado, levará em conta alguns critérios para o cálculo dos benefícios, tais como o impacto no faturamento da empresa devedora.

Poderão ser incluídos débitos vencidos até o mês anterior à publicação da lei, sendo que a entrada, sem descontos, será parcelada em 8 parcelas, e corresponderá a uma porcentagem do débito atualizado no momento da adesão. Aqui está a inovação herdada pelas transações: esta entrada sofrerá variação de acordo com o impacto da pandemia sobre o faturamento da empresa, ou seja, quanto maior a queda do faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, menor a entrada, e maiores os descontos sobre o saldo remanescente. Este saldo (com descontos) poderá ser dividido em até 180 parcelas de, no mínimo, R$300,00 ou, para microempreendedores individuais, de R$50,00.

Segue uma tabela resumo para facilitar a visualização dos valores:

Queda de faturamento Percentual de entrada (dividido em até 8x) Descontos Juros/Multas Descontos Enc. Legal/ honorários
≥0% 12,5% 65% 75%
≥15% 10% 70% 80%
≥30% 7,5% 75% 85%
≥45% 5% 80% 90%
≥60% 2,5% 85% 95%
≥80% 1% 90% 100%
Resta ao contribuinte aguardar a conclusão da tramitação destes projetos para ponderar acerca da viabilidade e oportunidade de aderir ao PERT ou ao RELP de maneira a regularizar pendências fiscais com o aproveitamento das condições favorecidas ofertadas no bojo destas iniciativas.

Laura Melo Zanella 

Advogada e consultora tributária; formada pela UNESP/Franca; pós-graduada em Direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributário – IBET; pós-graduada em Direito Processual Civil pela Damásio Educacional; atua nas áreas de contencioso tributário administrativo e judicial, penal-tributário, societário e sucessório.

 

 

 

Adalberto Vicentini Silva

Advogado e consultor tributário; DPO do escritório Leite Melo & Camargo Sociedade de Advogados; Membro do Comitê Jurídico da ANPPD; pós-graduado em Gestão e Planejamento Tributário pela INTEGRALE/FECAP; certificado pela EXIN em Privacy and Data Protection Essentials (PDPE); certificado pela LEC Certification Board (LCB) em Compliance em Proteção de Dados (CPC-PD).