O Brasil fixou o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador no dia 01/06/2021, introduzindo medidas para estimular a abertura de empresas inovadoras, trazendo incentivos para os investimentos através de modernização do ambiente de negócios no Brasil e facilitando a contratação de soluções desenvolvidas por startups pelo Poder Público, com maior segurança jurídica aos agentes envolvidos neste contexto.

A Lei Complementar 182/2021 resulta da interlocução entre o governo e o setor privado com o objetivo de construir políticas efetivas para alavancar o setor e propiciar o crescimento das empresas, além do investimento na iniciativa privada.

Para os efeitos da Lei, são denominadas startups as “organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”.

As startups poderão admitir investimentos feitos por pessoa física ou jurídica, que poderão gerar ou não sua participação no capital social da empresa, o que variará conforme a modalidade de investimento eleita. O art. 5º da Lei esclarece as formas sob as quais estes aportes poderão se dar, sendo que, aquele investidor que não figurar como sócio, não terá poderes de administração tampouco será responsabilizado por débitos da startup, exceto em caso de dolo, fraude ou simulação.

Agências reguladoras de alguns setores podem fazer outorgas a empresas privadas vinculando-as à realização de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Este compromisso poderá ser cumprido por meio de aportes em startups, nos moldes da LC 182/21 e espera-se que esta injeção de recursos seja bastante significativa para fomentar o crescimento destas iniciativas.

Ainda, o art. 11 da Lei apresenta a possibilidade de órgãos públicos afastarem a incidência de normas que estejam sob sua competência com relação à entidade (ou grupo de entidades) regulada no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório). Com esta medida, permite-se que empresas proponentes de soluções inovadoras, após selecionadas e qualificadas, testem suas tecnologias “mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado”.

O Marco Legal ainda estabelece a autorização para uma modalidade especial de licitação com a finalidade de “contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico”, com critérios próprios entre os quais estão o potencial de solução do problema e de economia para a administração pública, a viabilidade e maturidade do modelo proposto, inclusive em termos econômicos e a relação custo x benefício.

Após o processo concorrencial, o poder público assinará com a empresa selecionada um Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), com remuneração máxima de R$1,6mi. Encerrado este contrato, não haverá necessidade de licitação para celebrar um novo, cujo objeto seja o fornecimento do produto, do processo ou solução desenvolvida no âmbito do CPSI, ou sua implantação à infraestrutura ou ao processo de trabalho do órgão público.

As expectativas a partir da promulgação do Marco Legal das Startups são de que se conceba um ambiente mais favorável para o desenvolvimento de soluções inovadoras por meio de investimentos nestas empresas, abrindo diversas possibilidades de financiamento para o empreendedorismo desta natureza. O fomento a estas atividades impulsiona não apenas as pesquisas e descobertas científicas como também aquece o mercado e movimenta a economia, gerando renda e emprego. Esta iniciativa se soma a diversas outras providências do governo confirmando a tendência de propiciar a atividade e o crescimento do setor privado.

Laura Melo Zanella 

Advogada e consultora tributária; formada pela UNESP/Franca; pós-graduada em Direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributário – IBET; pós-graduada em Direito Processual Civil pela Damásio Educacional; atua nas áreas de contencioso tributário administrativo e judicial, penal-tributário, societário e sucessório.