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SISBAJUD: o novo sistema automatizado de penhora online

Guilherme Vianna Ferraz de Camargo

 

Através do Comunicado nº 35.683, o Banco Central do Brasil informou que irá “aposentar” o BacenJud, ferramenta criada em 2001 com o objetivo facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras no tocante aos bloqueios de valores em contas bancárias, bem como nas pesquisas de endereço atualizado do executado.  Em seu lugar, irá entrar em cena um novo sistema de bloqueios denominado SISBAJUD, com previsão de lançamento para setembro de 2020.

 

O desenvolvimento do SISBAJUD foi iniciado através de um acordo de cooperação técnica celebrado entre o Banco Central do Brasil (BACEN), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com o objetivo de aumentar e aperfeiçoar as funcionalidades do mecanismo atualmente utilizado – BacenJud 2.0. A fase de testes para implementação SISBAJUD já foi iniciada com a expedição de ordens fictícias às instituições financeiras, as quais irão cadastrar as informações que deverão constar na base de homologação do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiros Nacional.

 

Essa atualização de sistema vem ao encontro da modernização do sistema financeiro, de modo que, futuramente, será possível até mesmo o bloqueio de criptomoedas como a bitcoin em casas de câmbio (exchanges). Além disso, haverá uma integração do sistema de penhora online ao processo judicial eletrônico (PJe), possibilitando a automatização das ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de recursos às contas judiciais, o que dispensará o preenchimento manual pelo juiz a cada ordem de bloqueio emanada e, consequentemente, tornará o procedimento mais ágil.

 

Apesar das inovações, uma funcionalidade já existente no BacenJud 2.0, e que deve ser mantida pelo SISBAJUD, é o bloqueio intraday, pelo qual a instituição financeira precisa manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia em que foi determinada a ordem judicial de bloqueio, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte, ou até a satisfação integral do bloqueio (o que ocorrer primeiro). Em outras palavras, a instituição financeira deverá monitorar a conta e os ativos do devedor até o horário limite para emissão de um TED do dia útil seguinte ao da ordem, sendo que, encerrado esse prazo ou satisfeito o crédito, a conta é desbloqueada e pode ser operada normalmente por seu titular.