O Governo do Estado de São Paulo, finalmente, divulgou as “regras do quase-Refis”, chamado de “Transação Tributária do Estado de São Paulo”, que admite o pagamento e o parcelamento de débitos de ICMS, IPVA e ITCMD inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.

Primeiramente, importante esclarecer que a Resolução PGE n° 27 de 2020, publicada em 24.11.2020, regulamentou a Lei Estadual n° 17.293/2020, disciplinando as condições para que o contribuinte tenha direito às condições diferenciadas de pagamento, e entrou em vigor no dia 10 de dezembro de 2020.

Segue um breve resumo com os principais pontos da medida:

QUEM PODE SE VALER DA TRANSAÇÃO?

Qualquer contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial ou extrajudicial, com CPF ou CNPJ baixado/inapto, pode se valer da transação.

TIPOS DE TRANSAÇÃO

  • POR ADESÃO: modalidade que se assemelha ao “Refis” (ou “PPI/PEP”), realizada de forma eletrônica. Esta modalidade somente abrange valores já inscritos em dívida ativa, e é obrigatória quando o TOTAL da dívida ativa inscrita não supera R$ 10 milhões (independentemente do valor incluído na transação);
  • INDIVIDUAL: através de proposta formalizada pelo contribuinte ou pela Procuradoria. Valores inscritos em dívida ativa não ajuizados podem compor a transação em conjunto com os valores inscritos e ajuizados.

BENEFÍCIOS

Independente da modalidade, pode trazer alguns benefícios (que podem ser acumular):

  • descontos de juros e multas fixados;
  • parcelamento;
  • diferimento ou moratória;
  • substituição ou alienação de bens dados em garantia de execução fiscal.

CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DOS DESCONTOS: RATING DO DEVEDOR

Para identificar quais as condições e descontos serão oferecidos para cada contribuinte/devedor, serão analisados: alguns pontos, como a existência de garantias (inclusive depósitos judiciais), histórico de pagamento (parcelamentos serão avaliados), tempo de inscrição dos débitos existentes, entre outros. A partir deste “estudo de perfil”, será gerado um RATING por tipo de débito, por CPF ou CNPJ base do contribuinte, de acordo com o grau de recuperabilidade, a saber:

RATING A: recuperabilidade máxima

RATING B: recuperabilidade média

RATING C: recuperabilidade baixa

RATING D: irrecuperável (contribuintes em recuperação judicial/extrajudicial, em liquidação judicial, intervenção ou recuperação extrajudicial e com CPF/CNPJ baixado ou inapto).

Logo, os descontos serão fixados em razão inversamente proporcional ao grau de recuperabilidade das dívidas, de forma que as mais bem classificadas tenham descontos menores, enquanto os maiores descontos serão aplicados às dívidas com pouca probabilidade de recuperação.

Importante: independente da modalidade da transação, o RATING somente será conhecido após o oferecimento da proposta ou adesão ao edital.

DOS DESCONTOS:

  • RATING A: 20% sobre juros e multas, respeitando o limite de 10% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento (em caso de ME, EPP ou MEI, até o limite de 30% da dívida atualizada);
  • RATING B: 20% sobre juros e multas, respeitando o limite de 15% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento (em caso de ME, EPP ou MEI, até o limite de 30% da dívida atualizada);
  • RATING C: 40% sobre juros e multas, respeitando o limite de 20% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento (em caso de ME, EPP ou MEI, até o limite de 50% da dívida atualizada);
  • RATING D: 40% sobre juros e multas, respeitando o limite de 30% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento (em caso de ME, EPP ou MEI, até o limite de 50% da dívida atualizada).

PARCELAMENTO

Independente da modalidade de transação, com exceção aos casos em que já houver plano de recuperação judicial aprovado, o parcelamento está condicionado ao recolhimento À VISTA de pelo menos 20% do crédito final líquido consolidado.

Além disso, em caso de pessoa jurídica, cada parcela não pode ser inferior à 20% da receita bruta média do último exercício da empresa.

OUTRAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

  • Deve ser incluída a totalidade dos valores;
  • Está impossibilitado de realizar a transação o contribuinte que já foi beneficiado com transação anterior rompida nos últimos dois anos;

Diante desta oportunidade, recomendamos que os contribuintes estudem com bastante cautela esta medida, avaliando as condições e benefícios aplicados para sua realidade.