Você sabia que parcelamento ordinário de ICMS/SP, não inscrito em dívida ativa, permite a postergação de parcelas?

Adalberto Vicentini Silva

 

Ainda sem previsão de término do estado de calamidade gerado pela pandemia, alguns Fiscos apresentaram medidas com o intuito de abrandar a carga econômica dos contribuintes. O Governo Federal , por exemplo, trouxe regras de postergação de tributos (Simples Nacional), de redução de alguns tributos previdenciários (“Sistema S”), e até mesmo um programa de postergação das parcelas de parcelamentos federais que seriam pagos nos meses de maio, junho e julho.

Todavia, aqueles contribuintes que possuem parcelamentos de ICMS perante o Estado de São Paulo não receberam qualquer incentivo neste sentido, deixando várias empresas em situação crítica quanto à manutenção das parcelas mensais.

Porém, nem tudo está perdido! Em se tratando de parcelamento “ordinário” de ICMS do Estado de São Paulo para débitos não inscritos em dívida ativa, regulamentado pela Resolução Conjunta SF/PGE 01, de 23 de novembro de 2018, temos a possibilidade de POSTERGAÇÃO de parcelas, tratada nos artigos 11, I e 12.

Em efeitos práticos, a cada 12 (doze) parcelas pagas, excetuando a primeira, o contribuinte pode requerer a postergação/prorrogação de uma parcela, diferindo-a para o mês subsequente ao final do parcelamento.

Lembramos que, originalmente, qualquer parcela em atraso por mais de 90 (noventa) dias é causa para o ROMPIMENTO do parcelamento. Assim, esta postergação pode garantir a manutenção dos parcelamentos para os contribuintes que não estão conseguido honrar os pagamentos mensais.

Este procedimento é realizado de forma eletrônica pelo próprio site da Fazenda do Estado: http://pfe.fazenda.sp.gov.br

Trata-se de uma permissão legal que já existia antes mesmo deste momento de pandemia e crise internacional, que pode aliviar boa parte dos contribuintes. Abaixo, transcrevemos os artigos citados.

 

Artigo 11 – Em se tratando de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, o contribuinte poderá solicitar:

I – a postergação de parcelas;

 

Artigo 12 – Admitir-se-á a postergação de uma parcela, exceto a primeira, a cada 12 (doze) parcelas, sem prejuízo dos acréscimos financeiros a que estiver submetido o parcelamento, desde que comprovado o recolhimento das parcelas vencidas até a data da solicitação da postergação, pelo seu valor integral.

 

  • 1º – O vencimento da parcela postergada será no último dia do mês subsequente ao do vencimento da última parcela, e assim sucessivamente.

 

  • 2º – A postergação de parcelas deverá ser solicitada no Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

 

Por fim, importante ressalvar que esse benefício da postergação de parcela não vale para os chamados parcelamentos especiais, ou seja, não se aplica ao PPI nem ao  PEP do ICMS. Agora, é possível buscar a extensão desse benefício para os parcelamentos especiais na esfera judicial.