Breves comentários sobre o julgamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da Hora Repouso Alimentação

Sintia Salmeron

Em maio de 2020, o Superior Tribunal de Justiça apreciou os Embargos de Divergência nº 1.619.117 interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdão proferido pela Primeira Turma do mesmo Tribunal por meio do qual foi reconhecido o caráter indenizatório da Hora Repouso Alimentação. O posicionamento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi externado no julgamento do Recurso Especial nº 1.619.117. A divergência apontada pela Fazenda Nacional levou em consideração acórdãos da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que reconheciam o caráter remuneratório da referida verba.

A questão relacionada a Hora de Repouso Alimentação possuir natureza indenizatória ou remuneratória se faz relevante, para fins tributários, uma vez que, nos termos das disposições contidas no artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/1991, a Contribuição Previdenciária Patronal incide sobre “[…] o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços […]”. Dito de outra forma, a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal (alíquota de 20%) incide sobre toda remuneração paga pela empresa aos seus segurados empregados. Assim, se a Hora de Repouso Alimentação tivesse sido considerada uma verba de natureza indenizatória, seria possível à sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, afinal referida contribuição não pode incidir sobre verbas que não tenham cunho remuneratório.

Em que pesem os acórdãos favoráveis ao entendimento do caráter indenizatório da Hora Repouso Alimentação no âmbito da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Primeira Seção houve por bem filiar-se ao posicionamento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a Hora de Repouso Alimentação possui natureza remuneratória e, portanto, está suscetível à incidência da Contribuição Previdenciária Patronal. Ressalta-se que o posicionamento se deu por maioria, restando vencidos dois Ministros.

Importante, consignar que a Hora de Repouso Alimentação é entendida como “[…] uma verba paga ao trabalhador por ficar disponível no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado ao repouso e alimentação”, nos termos do entendimento esposado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no acórdão proferido no EREsp nº 1.619.117.

Por fim, ressalta-se que este posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça vale apenas para às situações anteriores à Reforma Trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/2017. As situações posteriores à Reforma Trabalhista, que fez alterações significativas no parágrafo 4ª, do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, não foram apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça.