O Congresso Nacional derrubou o veto presidencial do Projeto de Lei Complementar n° 46 de 2021, instituindo o RELP – Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 193 de 2022).

Assim, foi aprovado o “Refis do Simples Nacional”, com condições bem diferenciadas para pagamento de dívidas apuradas na forma do Simples Nacional (guia DAS). Será permitido o parcelamento de débitos que se encontram na Receita Federal (não inscritos em dívida ativa) e na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (inscritos), desde que vencidos até fevereiro de 2022.

O prazo para adesão se encerrará no dia 29 de abril de 2022. Diante do pouco tempo, será necessário analisar e decidir rápido. Cuidado para não deixar para a última hora!

O RELP permite a migração de saldo de qualquer parcelamento do Simples Nacional, rompido ou em andamento, incluindo o parcelamento especial de 120x (2016), e o PERT do Simples Nacional (2018).

O contribuinte que aderir ao parcelamento deverá manter o pagamento das parcelas em dia, bem como a regularidade dos tributos correntes e do FGTS.

 

Quantidade de parcelas

O RELP pode atingir até 188 parcelas, sendo uma entrada dividida em até 8 parcelas, e o saldo dividido em até 180 parcelas.

O valor mínimo de cada parcela varia de acordo com o contribuinte, sendo:

  • R$ 300,00 para as microempresas e empresas de pequeno porte (ME e EPP); e
  • R$ 50,00 para os microempreendedores individuais (MEI).

 

Cálculo do valor da entrada e descontos sobre o saldo

O RELP traz excelentes descontos nas multas, juros e encargos legais. Os descontos atingem apenas o saldo do parcelamento, após o pagamento da entrada. Todavia, assim como na transação tributária, o desconto varia de acordo com o impacto financeiro da pandemia sobre faturamento da empresa.

Logo, os contribuintes foram ranqueados em faixas conforme a queda de faturamento, no comparativo entre os períodos de março a dezembro de 2020 e março a dezembro de 2019. Quem não teve queda do faturamento também poderá entrar no RELP.

O ranqueamento dos contribuintes também interfere no percentual da entrada (que não terá desconto, vale reforçar). Assim, quanto maior a queda comparativa de faturamento, menor será a entrada exigida e maiores serão os descontos.

Abaixo, segue quadro resumo:

Por fim, as parcelas serão assim escalonadas de forma progressiva com base no valor residual do parcelamento (após entrada e descontos):

Para aderir o programa, será necessário aguardar a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional e a disponibilização do sistema para as adesões.

 

Adalberto Vicentini Silva

Advogado e consultor tributário; DPO do escritório Leite Melo & Camargo Sociedade de Advogados; Membro do Comitê Jurídico da ANPPD; pós-graduado em Gestão e Planejamento Tributário pela INTEGRALE/FECAP; certificado pela EXIN em Privacy and Data Protection Essentials (PDPE); certificado pela LEC Certification Board (LCB) em Compliance em Proteção de Dados (CPC-PD).